sábado, 25 de maio de 2013

Cassado o diploma do prefeito de Aperibé-rj

Reprodução da Internet | Jornal Sem Limetes
O prefeito de Aperibé, Flávio Gomes de Souza(PSD), teve seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral. A decisão, publicada nesta quinta-feira (23/05), baseia-se na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, impetrada pelo Ministério Público Estadual na 34ª Zona Eleitoral de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
Pela sentença, proferida pela juíza Cristina Sodré Chaves, além do prefeito, também tiveram os diplomas cassados, o vice Admilson Jorge Bom e o vereador Genilson Faria. A magistrada determina ainda, a inelegibilidade de oito anos para os réus.
Como a decisão é de primeira instância, ainda cabe recurso. Doutor Flávio, como é conhecido, foi eleito com 5.781 votos.
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM, DAIANA VOGAS DAIBES PEREIRA e GENILSON FARIA, alegando, em síntese, que: a) o primeiro e segundo réus lograram êxito no pleito para a eleição majoritária de Aperibé realizada no ano de 2008, exercendo, desde o ano de 2009, as funções de Prefeito (Flávio Gomes de Souza) e Vice-Prefeito (Admilson Jorge Bom) e o quarto réu foi eleito no mesmo pleito, para o cargo de Vereador, desempenhando seu mandato no Poder Legislativo do mencionado Município desde então; b) no dia 11 de maio de 2012, na Praça Francisco Blanc, no Centro de Aperibé, a Prefeitura do mencionado Município, por ordem dos dois primeiros demandados, realizou evento, em suposta comemoração ao Dia das mães; c) o evento teve sua execução coordenada pela quarta demandada, na qualidade de Secretária de Assistência Social; d) na aludida festividade, foram doadas diversas cestas básicas a moradores da cidade, bem como o sorteio de inúmeros eletrodomésticos, a saber: 10 (dez) aparelhos de televisão, 02 (duas) geladeiras, 08 (oito) ventiladores e 10 (dez) liquidificadores; e) a edição do “Jornal da Região Noroeste”, de número 198, com circulação a partir do dia 22 de maio de 2012, chegou a revelar, relação às cestas básicas doadas, que as mesmas eram compostas de “toneladas de frangos” (fl.04), o que permite compreender a dimensão das doações, especialmente se cotejada a reduzida população do citado Município; f) o mesmo periódico destacou que todos os réus atuaram ostensivamente no aludido evento, não só fazendo discursos como também participando diretamente da doação das cestas básicas e sorteio dos eletrodomésticos aos populares; g) evidente que o evento acima descrito, travestido em comemoração ao dia das mães foi realizada em nítida promoção pessoal do primeiro, segundo e quarto réus, com o propósito de respaldar suas pretensões à reeleição, valendo-se da distribuição gratuita de bens subvencionados pelo poder público para angariar a preferência do eleitorado; h) aliás, tais demandados, posteriormente, requereram seus registros e foram bem sucedidos no pleito do dia 07/10/2012, sendo reeleitos, e portanto, beneficiados pela conduta vedada; i) a terceira ré também foi responsável direta pela execução da conduta vedada, na condição de titular da pasta de Assistência Social do Município; j) a prática da doação de bens acima descrita não estava acobertada pelo permissivo legal contido no parágrafo 10° do art. 73 da Lei das Eleições, já que não que se falar em hipótese de calamidade pública ou estado de emergência; l) a única hipótese que permitiria a distribuição gratuita de bens seria a de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, que não é a hipótese dos autos; m) a conduta dos réus, não só é vedada no ano eleitoral, como também configura abuso de poder político, pois além de haver a doação de bens aos populares a efetivação de tal distribuição se deu em evento protagonizado pelos demandados; n) é cristalina a potencialidade da conduta dos demandados na afetação dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, §9º, da Constituição da República; o) a conduta dos réus abalou o equilíbrio das eleições, fragilizando, em muito, a posição dos adversários dos detentores do poder; p) não se pode esquecer que a reforma imposta pela LC 135/10 e inciso XVI, do art. 22, da LC 64/90 suprimiu a necessidade de consideração da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.
A investigação judicial eleitoral veio acompanhada dos documentos de fls. 02/91.
À fl. 93, foi determinada a notificação dos investigados para apresentação de defesa em cinco dias na forma do art. 22, inciso I, alínea “a” da LC 64/90 e art. 23, inciso I, da Res. TSE 23.367/2011.
Notificação dos investigados, às fls. 95/98.
Às fls. 100/111, os três (03) primeiros investigados, apresentam defesa, alegando, que: a) a investigação proposta submete a Juízo Eleitoral o exame e eventual caracterização de ilícito no evento já bastante costumeiro na Cidade de Aperibé, alusivo ao Dia das Mães; b) mesmo tendo ocorrido no já distante mês de maio de 2012, a doação de cestas básicas e o sorteio de bens domésticos aos “populares”, dado a principalmente um seu suposto ineditismo e volume desproporcional, poderia em tese constituir promoção pessoal, abuso e captação indevida de sufrágio, daí atraindo as consequências excepcionais aos investigados, especificamente as medidas muito graves de inelegibilidade e multa; c) o móvel maior da investigação, como parece ser ao Órgão autor, a caracterização de abuso e potencial desequilíbrio entre futuros candidatos nas eleições municipais, se constitui em uma análise muito superficial das rubricas orçamentárias do Poder Executivo, bem assim em notícias imprecisas de jornais, todas cotejadas com o pequeno colégio eleitoral local; d) a grave interpretação trazida tem lastro em uma suposta incompatibilidade entre os elementos “toneladas de frangos” e “o pequeno colégio eleitoral do Município de Aperibé, composto … de 8.764 eleitores”; e) a leitura feita, com todas as vênias, não passa de um juízo pessoal de todo equivocado, por vezes se revelando grosseira e desrespeitosa; f) a política social municipal, diga-se, é perene, consolidada ao longo de todo o mandato, e não se prende nem de longe a figura do eleitor mas sim ao habitante carente da Cidade de Aperibé – esta que, aliás se entenda, tem a sua população seguidamente crescente, em contrapartida ao decrescimento populacional de mais de uma dentre as Cidade vizinhas; g) nada tem a ver com eleições e tanto menos com eleitores, senão com o grande índice de carência familiar encontradiço em toda a região; h) uma festividade típica realizada no mês de maio, ansiada, anualmente, pela população até então menos assistida, em nada se une ao que seja consagrado como período eleitoral; i) a única diferença, no evento, em relação a distribuição das cestas básicas à população inscrita, parte integrante dos programas sociais contínuos executados pela Administração da Cidade, de modo regular e complementar, é a ocorrência dele, em praça pública, por ocasião do Dia das Mães; j) a via eleita é imprópria; l) não há ilícito eleitoral na espécie narrada sequer, em tese, uma vez que a distribuição dos bens indicada na inicial, além de estar temporalmente muito distante do período eleitoral, tem natureza assistencial, sendo constante e se desenvolve regularmente em atendimento fiel à legislação municipal, cumprindo dever intrínseco de subsistência e fomento, confiado ao administrador público; m) partindo desta premissa, a conduta dos investigados, sequer, em tese, poderia configurar aos fatos narrados que a ilicitude que se cogita, pois, ao par de dar atendimento ao Plano Municipal não confronta o art. 73, da Lei 9.504/97, uma vez que não se encontra presente o elemento subjetivo exigido pela norma, não havendo nos autos indícios da finalidade abusiva de ludibriar o eleitor ou de captação de sufrágio; n) note-se que para a proibição muito mais grave do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, há que se ter bem visível o elemento subjetivo; o) alternativamente, ainda que se admita a presença do elemento subjetivo, incidiria a escusativa prevista no §10º, do art. 73, da Lei das Eleições, uma vez que a conduta narrada na inicial, nada mais é que, a execução continuada de programas sociais autorizados em lei; p) a política assistencial municipal, prevista em lei, contempla a distribuição de bens e gêneros para a população temporariamente vulnerável; q) além do Plano Plurianual, as LDO de 2012 e 2011, esta última com vigor para 2012, previram também como obrigatória a despesa prevista derivada de lei e superior a dois exercícios (doação de gêneros) a exemplo de como faz a responsabilidade fiscal, estando no detalhamento de cada exercício os valores empenhados para o fim da distribuição gratuita de material, bens ou serviços, categorias que se integram às cestas básicas; r) o Município de Aperibé celebrou com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos um convênio específico, isto em 09/12/2009, onde estava prevista a liberação regular que, juntamente com a receita própria, se destina ao objetivo de atender as demandas sócio-assistenciais no âmbito do Programa PAIF, estabelecida à “Superação das situações de pobreza e vulnerabilidades a ela associados”.
A defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 112/217.
Às fls. 220/221, o 4º investigado apresenta defesa, alegando, em síntese, que: a) não tem qualquer vinculação com o Poder Executivo Municipal, bem como não foi eleito, mas sim reeleito para a legislatura atual; b) o ora defendente não preenche os requisitos formais do art.73 da Lei 9504/97, pois, conforme narrado em fls. 6 da inicial, o Poder Executivo responsável pela conduta, atendendo as diretrizes políticas atuando na organização do evento e na distribuição gratuita; c) inexistindo qualquer prova de tais fatos nestes autos, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência do preenchimento dos requisitos legais; d) deve estar ocorrendo algum engano em relação ao quarto réu, pois o mesmo, exercendo os direitos constitucionais insculpidos no art. 5º, XV e XVI, na data mencionada nos autos, diversamente do alegado na peça vestibular, quando de passagem por uma via pública, deparou-se com a distribuição de congêneres à população, realizada pelo Poder Executivo e por lá permaneceu durante algum tempo, tendo, posteriormente, continuado seu caminho não cometendo o ilícito que lhe é imputado; e) a Prefeitura Municipal, através de seus representantes, excluído o ora defendente, mediante a realização de convênios com outras esferas governamentais, realizou o evento também em anos anteriores, o que demonstra que o ato não está restrito ao exercício de 2012.
A defesa veio acompanhada do documento de fl. 222.
Em réplica, às fls.227/230, o Ministério Público pugna pela rejeição da preliminar arguida pelos três primeiros réus, negando-se o pedido de indeferimento da petição inicial, assim como seja indeferido o pedido genérico de prova testemunhal formulado pelos demandados, ante a preclusão da apresentação do rol de testemunhas.
À fl.232, decisão afastando a preliminar de inadequação da via eleita argüida pelos três primeiros réus, uma vez que a representação é a peça inicial da ação de investigação judicial eleitoral. Indeferido, ainda, o pedido genérico de prova testemunhal. Deferido o pedido de fl.110, nº. 39.1 e indeferido os pedidos de nº 39.2 e 39.3.
Às fls. 233/237, alegações finais do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido.
Às fls. 240/242, alegações finais do 4º investigado pugnando pela improcedência do pedido.
À fl. 243, foi certificada a tempestividade das alegações finais do 4º investigado.
À fl. 243, foi certificado que os representados Flávio, Admilson e Daiana não apresentaram alegações finais no prazo assinalado.
Às fls. 245/255, alegações finais do 1º, 2º e 3ª indiciados, pugnando pela improcedência do pedido.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO.
As preliminares já foram afastadas no despacho saneador (fl.232).
Conforme se infere dos autos, os representados não negam a conduta que lhes foi imputada na inicial. Ademais, as fotografias de fls. 05/07 e o exemplar do Jornal da Região demonstram que os investigados estavam presentes, assim como diversas pessoas, no citado evento. Passo, portanto, aos argumentos ofertados nas peças de defesa.
Os representados Flávio, Adimilson e Daiana afirmam que não há ilícito eleitoral na espécie narrada, sequer em tese, e ainda que assim não fosse, operaria a excludente prevista na Lei Eleitoral.
O Plano Plurianual estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, §1º, da Constituição da República).
No caso, o Plano Plurianual indicado pela defesa dos citados representados é de âmbito municipal, já que se trata do Município de Aperibé, porém, em razão do princípio da simetria o fundamento legal é mesmo.
Logo, a existência do Plano Plurianual, no qual há previsão de ações, metas e programas do governo, inclusive com autorização de distribuição de bens e serviços a beneficiários de programa social, federal, estadual ou municipal não dispensa a previsão em lei orçamentária anual.
Na hipótese, a documentação trazida aos autos demonstra que no orçamento de 2011, o valor despendido para as rubricas de distribuição gratuita de bens ou serviços é zero. Assim, cai por terra o argumento apresentado pela defesa quando afirma que a conduta dos réus acima citados se enquadra na prestação de serviço assistencial desenvolvido regularmente durante todo o ano e com previsão orçamentária. Note-se que havia tal previsão no ano de 2012 no montante de R$ 437.288,56, como bem ressaltou o d. Promotor de Justiça.
Ressalte-se, outrossim, que o evento ocorreu em maio de 2012, no ano de eleição aos cargos pretendidos pelos 1°, 2° e 4° investigados, sendo certo que o parágrafo 10, primeira parte, da Lei Eleitoral veda, expressamente, a conduta descrita na exordial e admitida pelos citados investigados.
Também não merece acolhida alegação de que para a tipificação da conduta prevista no art. 73, IV da Lei das Eleições se faz necessário o elemento subjetivo consistente da intenção de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. O tipo é claro, já que utiliza a expressão “condutas tendentes”, dispensando o dolo específico – vontade dirigida a um fim. É certo que a distribuição de inúmeros bens em praça pública com a presença de candidatos fere a igualdade na disputa eleitoral, princípio consagrado no regime democrático.
Neste sentido, já decidiu o TSE, cujo julgado ora transcrevo:
“Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito.[...] 9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...] 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. [...]” (AC. de 3.3.2009 no RCED nº671, rel.Min. Eros Grau.)
Ao contrário do alegado pela defesa dos investigados, não se aplica à hipótese a excludente prevista no §10, do art. 73 da Lei das Eleições, uma vez que, repita-se, não havia previsão orçamentária para distribuição dos bens indicados na inicial. Por óbvio, não se pode exigir que o Prefeito em exercício, postulante à reeleição interrompa ou suspenda as atividades governamentais, notadamente no que diz respeito a Secretaria de Assistência Social, sacrificando toda uma população no ano eleitoral. Mas, para tanto, deve o Poder Executivo observar a legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, não se pode negar que a doação de bens à população teve cunho estritamente político com a agravante de ter sido patrocinada pelo Poder Público.
Igualmente não procede o argumento apresentado pelo 4º investigado, uma vez que há provas robustas de sua participação no evento com o mesmo propósito político.
Restou evidente a potencialidade da conduta dos demandados na afetação dos bens jurídicos tutelado pelo art. 14, § 9°, da Constituição da República.
Por derradeiro, é de se destacar que a Lei 9. 504/97 sanciona tanto os agentes públicos responsáveis pelo abuso de poder como os beneficiários do ato ilícito. Os dois primeiros investigados, na condição de chefes do Poder Executivo Municipal, determinaram a distribuição gratuita de bens às expensas dos cofres públicos. O quarto réu foi beneficiado pelo mencionado ato abusivo, angariando a simpatia do eleitorado. A terceira investigada, por sua vez, atuou também como uma das responsáveis, de forma livre e voluntária, pela conduta vedada e abusiva, distribuindo bens à população.
Assim, todos os demandados incidem na sanção do art. 22, XIV, da LC 64/90, enquanto que os 1º, 2º, 4°, investigados, na qualidade de beneficiários, sujeitam-se, ainda, à cassação do diploma. Por último, deve ser aplicada a pena de multa prevista no art. 73, § 4°, da Lei 9.504/07os dois primeiros demandados e a terceira ré, na condição de responsáveis.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para:
1- CASSAR o diploma dos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM e GENILSON FARIA;
2- DECLARAR a inelegibilidade dos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM, GENILSON FARIA e DAIANA VOGHAS DAIBES PEREIRA para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao pleito do ano de 2012;
3- IMPOR aos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM e DAIANA VOGAS DAÍBES PEREIRA a multa de 10.000 (dez mil) UFIR para cada um, de acordo com o art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97.
P.R.I.
Santo Antônio de Pádua, 21 de maio de 2013.
CRISTINA SODRÉ CHAVES
Juiz de Direito
Com informações da Rádio Itaperuna

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