sexta-feira, 19 de julho de 2013

Justiça Eleitoral declara contas de campanha de Fernando Paulada e Nelma Lemos como "não prestadas".

Fernando Paulada e Nelma Lemos    (Foto reprodução Blog do Adilson Ribeiro)
A juíza eleitoral da 107ª Zona Eleitoral, Drª Leidejane Chieza Gomes da Silva, determinou em sentença publicada no dia 10/07/2013 no Diário da Justiça Eletrônico da TRE-RJ, que as contas dos candidatos ao Executivo de Itaperuna nas eleições de 2012,Fernando da Silva Fernandes (prefeito) e Irinelma Lemos (vice-prefeita), foram consideradas "não prestadas".
A sentença na Prestação de Contas -PC Nº 119014 foi dada no dia 27/06/2013.
O Ministério Público Eleitoral opinou no processo pela desaprovação das contas de campanha, conforme disposto no inciso III, do art.30 da lei 9.504/97, o que poderia permitir que os referidos candidatos pudessem concorrer nas próximas eleições de 2014 e 2016.
Entretanto, a juíza eleitoral entendeu que a Prestação de Contas não poderia ser considerada reprovada e considerou as contas como " não prestadas", o que gera uma inexibilidade eleitoral. A inelegibilidade pode ocorrer,pois, a justiça eleitoral exige a Quitação Eleitoral para os possíveis candidatos e a ausência deste documento proíbe a candidatura de ser efetivada. Assim sendo, a "não prestação" acarreta a inelegibilidade para as próximas eleições de 2014 e 2016,podendo estes candidatos concorrerem somente em 2020,ou sejam somente daqui a 8 anos.
A decisão se deu tendo em vista que mesmo havendo contrato de prestação de serviços que não contemplam a utilização de veículos,alguns contratos apresentam cláusulas informando que a despesa com abastecimento dos veículos seria de responsabilidade dos contratados,ou seja,das pessoas que estavam cedendo carros para propaganda.
Consta no processo,segundo a juíza eleitoral, que "contrariando o acordado nos contratos em que houve uso de veículos,consta,nos autos,documento fiscal referente a despesa com combustível que foi pago pelo candidato Fernando Paulada e Irinelma Lemos.Apesar da manifestação alegando erro material nos contratos, feito pelos advogados do candidato Fernando Paulada e Irinelma Lemos, não foram acostados aos autos qualquer documento de retificação contratual".
Os advogados dos candidatos Fernando Paulada e Irinelma Lemos,pediram a intimação dos contratados(dono dos carros), para comprovar o declarado,ou seja, que eles estavam pagando o combustível dos carros.
A Juíza entendeu que conforme o art.35 da Resolução TSE 23.376/2013, a obrigação de prestar contas seria dos candidatos e não aceitou a tese de intimar os donos de carros de propaganda. Verificou-se que " não houve pequena irregularidade ou improbidade que não compromete isoladamente a confiabilidade e a regularidade das contas eleitorais,mas,no caso, as inconsistências relatadas geram dúvidas quanto ao gasto de recursos de campanha, o que é um dos pilares do controle das contas pela Justiça Eleitoral".
Sendo assim, não foi possível aceitar a tese de pequenos erros materiais, o que geraria a desaprovação das contas e não a "não prestação" de contas de campanha,que gera a impossibilidade de concorrer nas próximas eleições de 2014 e 2016.
Finalizando,informou a Drª Leidjane Chieza, que, " embora o Ministério Público tenha opinado pela desaprovação das contas eleitorais, considerou esta que a não apresentação dos extratos solicitados,nos termos do disposto no art.12 §3º e no art.40,XI, da Resolução TSE 23.376/2012, e a não regularidade das inconsistências relatadas no Relatório Final de Exame,inviabilizam a análise conclusiva da prestação de contas eleitorais referente ao candidato a Prefeito Fernando da Silva Fernandes,estendendo-se esta mesma posição á candidata a Vice-Prefeita Irinelma Ferreira de Souza.

(Por: Ethel Riscado com informações TRE-RJ)
Sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônica no dia 10 de julho de 2013,disponibilizado no site do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
(www.tre-rj.jus.br)

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