quarta-feira, 3 de maio de 2017

Paulo Feijó condenado em 12 anos de reclusão e perda de mandato








A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta terça-feira (02/05) em 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão a pena do deputado Paulo Feijó (PR-RJ), condenado em abril por lavagem de dinheiro e corrupção. A pena terá de ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Como efeitos da condenação na Ação Penal (AP) 694, de relatoria da ministra Rosa Weber, foi determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro da pena privativa de liberdade aplicada.
Por meio de nota, a assessoria do deputado informou que "A assessoria jurídica informa que vai aguardar a publicação do acórdão para entrar com o recurso necessário". 
A 1ª Turma é formada pelos ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. A cassação terá de ser declarada pela mesa diretora da Câmara dos Deputados. 
Seguindo proposta do revisor da ação penal, ministro Luís Roberto Barroso, por unanimidade, os ministros decidiram pela perda do mandato com base no artigo 55, inciso III, da Constituição Federal, que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a um terço das sessões ordinárias, exceto se estiver de licença ou em missão autorizada pelo Legislativo. Os ministros entenderam que, neste caso, em vez de ser submetida ao Plenário, a perda de mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
Segundo o revisor, como regra geral, nos casos em que a condenação exigir mais de 120 dias em regime fechado, a declaração da perda de mandato é uma consequência lógica. O ministro salientou que, nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, é possível autorizar o trabalho externo, mas no regime fechado não existe essa possibilidade.
“A Constituição diz, com clareza, que quem faltar mais de 120 dias ou um terço das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa e não por deliberação do Plenário. Ora bem, quem está condenado à prisão em regime inicial fechado no qual precise permanecer por mais de 120 dias, a perda tem que ser automática”, afirmou o revisor.
DOSIMETRIA
O julgamento da AP 694 foi retomado nesta terça-feira unicamente para a fixação da pena (dosimetria) e dos efeitos da condenação, ocorrida na sessão de 4 de abril passado. Naquela ocasião, após se pronunciarem pela condenação do parlamentar pelos crimes de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, e lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998 (redação antiga), os ministros resolveram deixar para uma sessão posterior a dosimetria a as consequências da condenação.
A pena pelo crime de corrupção passiva foi fixada em 5 anos, 7 meses, 6 dias, mais 222 dias-multa. Já a pena por lavagem de dinheiro foi estabelecida em 6 anos, 10 meses, 20 dias, além de 152 dias-multa, perfazendo o total de 12 anos, 6 meses e 6 dias, mais 374 dias-multa. O dia-multa foi fixado em 3 salários mínimos.
COMPRA SUPERFATURADA DE AMBULÂNCIAS
Foram identificados 19 atos de corrupção reconhecidos, com prejuízo de R$ 501,9 mil, no mínimo. Feijó foi acusado de atuar em favor de um esquema de desvio de dinheiro público por meio da compra superfaturada de ambulâncias e equipamentos médicos no Rio, desbaratado pela Operação Sanguessuga da Polícia Federal.
“O acusado utilizou o aparato de seu gabinete na Câmara dos deputados, inclusive o apoio de servidores públicos sob sua subordinação imediato. Um lamentável exemplo sob a perspectiva da governança institucional. Presente inclusive, na minha visão, certa ousadia dos mecanismos de corrupção e lavagem de dinheiro”, disse a ministra Rosa Weber.
Fonte Ururau

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